quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

TÍTULO IV


TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
                        Art. 46. O Comandante-Geral da Policia Militar tem honras e regalias de Secretário de Estado.
                        Art. 47. Compete ao Governador do Estado , mediante decreto criar, transformar, denominar, localizar e estruturar os órgãos de direção, de apoio e de execução da Policia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites do efetivo fixado na Lei de Fixação de efetivo, por proposta do Comandante Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.
                        Art. 48. As Unidades Operacionais do efetivo de Companhia não pertencentes aos Batalhões de Policia Militar,  podem ser comandadas por Oficias PM do posto de Capitão ou Major.
                        Art. 49. O Comandante Geral da Policia Militar,  na forma da legislação em vigor, pode contratar pessoal civil para prestar à corporação serviços de natureza técnica ou especializadas e serviços gerais.
                        Art. 50. O departamento de pessoal inativo da policia militar, criado pela Lei nº 3.379, de 30 de setembro de 1966, com encargo de saque e pagamento dos proventos do pessoal em situação de inatividade remunerada na corporação, passa a denominar-se serviço do Pessoal Inativo (SPI), coordenado e fiscalilzado pela Diretoria de Finanças.

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