TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 46. O Comandante-Geral da Policia
Militar tem honras e regalias de Secretário de Estado.
Art. 47. Compete ao Governador do Estado ,
mediante decreto criar, transformar, denominar, localizar e estruturar os
órgãos de direção, de apoio e de execução da Policia Militar, de acordo com a
organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites do efetivo fixado na
Lei de Fixação de efetivo, por proposta do Comandante Geral, após apreciação e
aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 48. As Unidades Operacionais do efetivo
de Companhia não pertencentes aos Batalhões de Policia Militar, podem ser comandadas por Oficias PM do posto
de Capitão ou Major.
Art. 49. O Comandante Geral da Policia
Militar, na forma da legislação em
vigor, pode contratar pessoal civil para prestar à corporação serviços de
natureza técnica ou especializadas e serviços gerais.
Art. 50. O departamento de pessoal inativo da
policia militar, criado pela Lei nº 3.379, de 30 de setembro de 1966, com
encargo de saque e pagamento dos proventos do pessoal em situação de
inatividade remunerada na corporação, passa a denominar-se serviço do Pessoal
Inativo (SPI), coordenado e fiscalilzado pela Diretoria de Finanças.
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