TÍTULO
III
DO
PESSOAL
CAPÍTULO
I
DO
PESSOAL DA POLICIA MILITAR
Art. 42. O Pessoal da Policia Militar
compõem-se de:
I.
Pessoal da Ativa:
1) Oficiais,
constituindo os seguintes quadros:
a) Quadro
de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)
b) Quadro
de Oficiais (QOS), compreendendo Oficiais Médicos, Oficiais Dentistas e Oficias
Farmacêuticos;
c) Quadro
de Capelães Policiais-Militares (QCPM);
d) Quadro
de Oficiais Especialistas (QOE);
e) Quadro
de Oficiais de Administração (QOA);
2) Praças
Especiais de Policia Militar, compreendendo:
a) Aspirante a Oficial PM;
b) Alunos
Oficiais PM.
II.
Pessoal Inativo:
1) Pessoal
da Reserva Remunerada: Oficiais e praças transferidos para a reserva
remunerada.
2) Pessoal
Reformado: Oficiais e praças reformados.
III.
Pessoal Civil, constituindo os seguintes
quadros:
1) Quadro
de Pessoal Efetivo (em extinção).
2) Quadro
de pessoal contratado (CLT).
Art.
43. As Praças Policiais Militares e especialistas serão grupadas em
qualificações policiais militares gerais e particulares (QPMP).
Parágrafo Único. A diversificação das
qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a
possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
Sem comentários:
Enviar um comentário