quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

TÍTULO III


TÍTULO III
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR
                        Art. 42. O Pessoal da Policia Militar compõem-se de:
I.              Pessoal da Ativa:
1)    Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
a)    Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)
b)    Quadro de Oficiais (QOS), compreendendo Oficiais Médicos, Oficiais Dentistas e Oficias Farmacêuticos;
c)    Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM);
d)    Quadro de Oficiais Especialistas  (QOE);
e)    Quadro de Oficiais de Administração (QOA);
2)    Praças Especiais de Policia Militar, compreendendo:
a)     Aspirante a Oficial PM;
b)    Alunos Oficiais PM.
II.            Pessoal Inativo:
1)    Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada.
2)    Pessoal Reformado: Oficiais e praças reformados.
III.           Pessoal Civil, constituindo os seguintes quadros:
1)    Quadro de Pessoal Efetivo  (em extinção).
2)    Quadro de pessoal contratado (CLT).
                        Art. 43. As Praças Policiais Militares e especialistas serão grupadas em qualificações policiais militares gerais e particulares (QPMP).
                        Parágrafo Único. A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

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