CAPÍTULO
II
DA
CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art.
9º. Os órgãos de direção compõem co Comando-Geral da Corporação que compreende
:
I.
Comandante Geral
II.
Estado Maio, como órgãos da direção geral.
III.
Diretorias, como órgãos de direção setorial.
IV.
Ajudância Geral
V.
Gabinete do Comandante-Geral, compreendendo
Ajudância de Ordens e Assessorias.
VI.
Comissões.
Art.
10º. O Comandante-Geral, responsável superior pelo Comando e pela administração
da Corporação, é Oficial superior combatente do Serviço Ativo do Exército,
proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.
§ 1º. Excepcionalmente e ouvido o
Ministério do Exército , e Comandante-Geral pode ser um Coronel PM da
Corporação ; neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais
antigo, terá ele precedência sobre os demais.
§ 2º. O provimento do cargo de
Comandante-Geral é feito por to do Governador do Estado, após o decreto do
poder Executivo Federal que passa o oficial do Exército à disposição do
Governador do Estado para esse fim. Os atos de nomeação do Comandante-Geral e
exoneração do substituído deve ser simultâneos.
§ 3º. O Oficial do Exército posto a
disposição do Governador do Estado para exercer o Comando Geral da Polícia
Militar será comissionado no posto de Coronel PM, desde que sua patente seja
inferior a esse posto.
§ 4º. O Comandante-Geral disporá de
ajudante-de-ordens, 1º Tenente ou Capitão PM.
Art. 11º. O Estado-Maior é o órgão
de Direção responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento,
coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação,
inclusive dos órgãos de direção setorial, cabendo-lhe, ainda centralizar o
sistema de planejamento administrativo, de programação financeira e de
orçamento, bem como elaborar as diretrizes e ordens do comando que acionam os
órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.
§ 1º. O Estado-Maior é assim
constituído:
I. Chefe do Estado-Maior.
II. Subchefe do Estado-Maior.
III. Secções:
a) 1ª
Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e a legislação;
b) 2ª
Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;
c) 3ª
Seção(PM/3):assuntos relativos a instrução, operações ensino;
d) 4ª
Seção (PM/4): assuntos relativos a logística, estatística, planejamento
administrativo e orçamentário.
e) 5ª
Seção (PM/5) Assuntos Civis.
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2º. O Chefe do Estado-Maio acumula as funções de Subcomandante e é substituto
eventual e principal assessor do Comandante Geral, com precedência funcional
hierárquica sobre os demais Coronéis da Corporação, qualquer que seja a sua antiguidade, cabendo-lhe
dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior, bem
como exercer as funções administrativas que lhe forem atribuídas, pelo Comando-Geral.
§ 3º. O subchefe do Estado –Maior auxiliará
diretamente o Chefe, do Estado Maior, de acordo com os encargos que por estes
lhe forem atribuídos, e pode acumular outras funções, a critério do
Comandante-Geral e de acordo com as necessidade do serviço.
Art. 12º. As Diretorias constituem os órgãos
de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de
administração financeira, contabilidade e auditoria, de apoio logístico e de
saúde.
Parágrafo Único. São as Seguintes, às
Diretorias:
I.
Diretoria de Finanças (DF).
II.
Diretoria de Apoio Logístico (DAL)
III.
Diretoria de Saúde (DS).
Art.
13º. A Diretoria de Finanças (DF), é o órgão de Direção Setorial do sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, atuando também como órgãos
de apoio na supervisão exercida pelo Comandante-Geral sobre as atividades
financeiras de todo e qualquer órgão da corporação e na distribuição de
recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de
acordo com planejamento estabelecido.
Parágrafo Único. A Diretoria de
Finanças tem a seguinte estrutura:
I.
Diretor
II.
Tesouraria
III.
Sessão de Administração financeira (DF/1)
IV.
Sessão de Contabilidade (DF/2)
V.
Sessão de Auditoria (DF/3)
VI.
Sessão de Expediente (DF/4).
Art.
14º. A Diretoria de Apoio Logístico
(DAL), é o órgão de direção setorial do sistema Logístico, incumbido do
planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento
e manutenção de material.
Parágrafo Único. A Diretoria de Apoio
Logístico tem a seguinte estrutura:
I.
Diretor
II.
Seção de Suprimento (DAL/1)
III.
Seção de Manutenção (DAL/2)
IV.
Seção de Patrimônio (DAL/3)
V.
Seção de Expediente (DAL/4)
VI.
Seção de Subsistência (DAL/5).
Art.
15º. A Diretoria de Saúde (DS) é o órgão
de direção setorial do Sistema Logístico, incumbido do planejamento,
coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde à
corporação.
Parágrafo Único. A Diretoria de Saúde tem a
seguinte estrutura:
I.
Diretor
II.
Seção Técnica de Saúde (DS/1)
III.
Seção Administrativa de Saúde (DS/2)
IV.
Seção de Expediente (DS/3).
Art.
16º. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação poderão ser criadas e organizadas, por ato do Governador do
Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, mais as seguintes Diretorias:
I.
Diretoria do Pessoal (D P)
II.
Diretoria de Ensino (DE)
§
1º. A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do Sistema de
Pessoal, assumirá encargos pertinentes à 1ª. Seção incumbindo-se do
planejamento, execução, controle e fiscalização de atividades relacionadas com
classificação e movimentação de pessoal; promoções, assessorando as comissões
respectivas; inativos e pensionistas; cadastro e avaliação; direitos, deveres e
incentivos do pessoal civil.
§ 2º. A Diretoria de Ensino (DE), órgão de
Direção setorial do Sistema de Ensino, assumirá encargos pertinentes a 3ª Seção
do Estado-Maior Geral, incumbindo-se do planejamento, coordenação, fiscalização
e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de
oficiais e graduados.
Art. 17º. A Ajudância-Geral tem a seu cargo
as funções administrativas do Comando-Geral, considerado como Unidade
Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um
todo. Suas principais atribuições são: trabalho de secretaria, incluindo
correspondência, correio, protocolo geral, boletim diário e outros;
administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado
aprovisionamento; serviço de embarque da corporação; apoio de pessoal auxiliar
(praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; serviços gerais do Quartel do
Comando-Geral.
Parágrafo Único. A Ajudância-Geral, tem a
seguinte estrutura:
I.
Ajudante-Geral
II.
Secretaria (AG/1)
III.
Seção Administrativa (AG/2)
IV.
Seção de Embarque (AG/3)
V.
Serviço de Identificação (AG/4)
VI.
Companhia de Comando
Art.
18º. O Gabinete do Comando-Geral (GGG), destina-se a assistir direta e
indiretamente o Comandante-Geral no desempeno de suas funções, assessorando-se
nos assuntos submetidos à sua apreciação, antecipando estudos e iniciativas que beneficiem suas
atividades e decisões e assegurando-lhe os contatos e ligações necessárias.
§ 1º. O Gabinete do Comando-Geral se
subordina diretamente ao Comandante-Geral e tem a seguinte estrutura:
I.
Chefe
II.
Seção Jurídica
III.
Seção de Assistência Social e Religiosa
IV.
Seção de Relações Públicas
V.
Seção de expediente
§
2º As assessorias são organizadas para assuntos especializados que escapam às
atribuições morais dos órgãos de direção e funcionam por seção, podendo ser
constituídas de elementos civis contratados ou de policiais militares.
§ 3º. Poderão integrar o Gabinete outras
assessorias julgadas necessárias, à critério do Comando Geral.
§ 4º. Poderão funcionar, junto ao Gabinete,
comissões especiais, constituídas em caráter transitório, para o trato de
assuntos específicos.
Art. 19º. Existirão normalmente a comissão de
Promoções de oficiais, presidida pelo Comandante Geral, e a Comissão de
Promoções de praças, presidida pelo chefe do Estado-Maior , sendo a composição
de ambas fixada em regulamento da corporação , que poderá admitir membros natos
e outros escolhidos pelo Comando Geral.
Parágrafo Único: Eventualmente, a critério do
Comando Geral poderão ser nomeadas outras comissões de caráter transitório e
destinados a determinado estudos.
Art. 20º. Os oficiais que devam integrar o
Gabinete Militar do Governo do Estado serão previstas na Lei de fixação do
efetivo da Polícia Militar, observada a Lei específica que define e estrutura
do referido gabinete.
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