quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

CAPÍTULO II


CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
                        Art. 9º. Os órgãos de direção compõem co Comando-Geral da Corporação que compreende :
I.              Comandante Geral
II.            Estado Maio, como órgãos da direção geral.
III.           Diretorias, como órgãos de direção setorial.
IV.          Ajudância Geral
V.           Gabinete do Comandante-Geral, compreendendo Ajudância de Ordens e Assessorias.
VI.          Comissões.
            Art. 10º. O Comandante-Geral, responsável superior pelo Comando e pela administração da Corporação, é Oficial superior combatente do Serviço Ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.
            § 1º. Excepcionalmente e ouvido o Ministério do Exército , e Comandante-Geral pode ser um Coronel PM da Corporação ; neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo, terá ele precedência sobre os demais.
            § 2º. O provimento do cargo de Comandante-Geral é feito por to do Governador do Estado, após o decreto do poder Executivo Federal que passa o oficial do Exército à disposição do Governador do Estado para esse fim. Os atos de nomeação do Comandante-Geral e exoneração do substituído deve ser simultâneos.
            § 3º. O Oficial do Exército posto a disposição do Governador do Estado para exercer o Comando Geral da Polícia Militar será comissionado no posto de Coronel PM, desde que sua patente seja inferior a esse posto.
            § 4º. O Comandante-Geral disporá de ajudante-de-ordens, 1º Tenente ou Capitão PM.
            Art. 11º. O Estado-Maior é o órgão de Direção responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, cabendo-lhe, ainda centralizar o sistema de planejamento administrativo, de programação financeira e de orçamento, bem como elaborar as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.
            § 1º. O Estado-Maior é assim constituído:

                        I. Chefe do Estado-Maior.
            II. Subchefe do Estado-Maior.
            III. Secções:
a)    1ª Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e a legislação;
b)    2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;
c)    3ª Seção(PM/3):assuntos relativos a instrução, operações ensino;
d)    4ª Seção (PM/4): assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentário.
e)    5ª Seção (PM/5) Assuntos Civis.
                        $ 2º. O Chefe do Estado-Maio acumula as funções de Subcomandante e é substituto eventual e principal assessor do Comandante Geral, com precedência funcional hierárquica sobre os demais Coronéis da Corporação, qualquer  que seja a sua antiguidade, cabendo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior, bem como exercer as funções administrativas que lhe forem atribuídas, pelo Comando-Geral.
                        § 3º. O subchefe do Estado –Maior auxiliará diretamente o Chefe, do Estado Maior, de acordo com os encargos que por estes lhe forem atribuídos, e pode acumular outras funções, a critério do Comandante-Geral e de acordo com as necessidade do serviço.
                        Art. 12º. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, de apoio logístico e de saúde.
                        Parágrafo Único. São as Seguintes, às Diretorias:
I.              Diretoria de Finanças (DF).
II.            Diretoria de Apoio Logístico (DAL)
III.           Diretoria de Saúde (DS).
                        Art. 13º. A Diretoria de Finanças (DF), é o órgão de Direção Setorial do sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, atuando também como órgãos de apoio na supervisão exercida pelo Comandante-Geral sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com planejamento estabelecido.
            Parágrafo Único. A Diretoria de Finanças tem a seguinte estrutura:
I.              Diretor
II.            Tesouraria
III.           Sessão de Administração financeira (DF/1)
IV.          Sessão de Contabilidade (DF/2)
V.           Sessão de Auditoria (DF/3)
VI.          Sessão de Expediente (DF/4).
                        Art. 14º. A Diretoria de Apoio Logístico  (DAL), é o órgão de direção setorial do sistema Logístico, incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material.
                        Parágrafo Único. A Diretoria de Apoio Logístico tem a seguinte estrutura:
I.              Diretor
II.            Seção de Suprimento (DAL/1)
III.           Seção de Manutenção (DAL/2)
IV.          Seção de Patrimônio (DAL/3)
V.           Seção de Expediente (DAL/4)
VI.          Seção de Subsistência (DAL/5).
                        Art. 15º.  A Diretoria de Saúde (DS) é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde à corporação.
                        Parágrafo Único. A Diretoria de Saúde tem a seguinte estrutura:
I.              Diretor
II.            Seção Técnica de Saúde (DS/1)
III.           Seção Administrativa de Saúde (DS/2)
IV.          Seção de Expediente (DS/3).
                        Art. 16º. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação poderão ser criadas  e organizadas, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, mais as seguintes Diretorias:
I.              Diretoria do Pessoal (D P)
II.            Diretoria de Ensino (DE)
                        § 1º. A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, assumirá encargos pertinentes à 1ª. Seção incumbindo-se do planejamento, execução, controle e fiscalização de atividades relacionadas com classificação e movimentação de pessoal; promoções, assessorando as comissões respectivas; inativos e pensionistas; cadastro e avaliação; direitos, deveres e incentivos do pessoal civil.
                        § 2º. A Diretoria de Ensino (DE), órgão de Direção setorial do Sistema de Ensino, assumirá encargos pertinentes a 3ª Seção do Estado-Maior Geral, incumbindo-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e graduados.
                        Art. 17º. A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo. Suas principais atribuições são: trabalho de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, boletim diário e outros; administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado aprovisionamento; serviço de embarque da corporação; apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; serviços gerais do Quartel do Comando-Geral.
                        Parágrafo Único. A Ajudância-Geral, tem a seguinte estrutura:
I.              Ajudante-Geral
II.            Secretaria (AG/1)
III.           Seção Administrativa (AG/2)
IV.          Seção de Embarque (AG/3)
V.           Serviço de Identificação (AG/4)
VI.          Companhia de Comando
                        Art. 18º. O Gabinete do Comando-Geral (GGG), destina-se a assistir direta e indiretamente o Comandante-Geral no desempeno de suas funções, assessorando-se nos assuntos submetidos à sua apreciação, antecipando  estudos e iniciativas que beneficiem suas atividades e decisões e assegurando-lhe os contatos e ligações necessárias.
                        § 1º. O Gabinete do Comando-Geral se subordina diretamente ao Comandante-Geral e tem a seguinte estrutura:
I.              Chefe
II.            Seção Jurídica
III.           Seção de Assistência Social e Religiosa
IV.          Seção de Relações Públicas
V.           Seção de expediente
                        § 2º As assessorias são organizadas para assuntos especializados que escapam às atribuições morais dos órgãos de direção e funcionam por seção, podendo ser constituídas de elementos civis contratados ou de policiais militares.
                        § 3º. Poderão integrar o Gabinete outras assessorias julgadas necessárias, à critério do Comando Geral.
                        § 4º. Poderão funcionar, junto ao Gabinete, comissões especiais, constituídas em caráter transitório, para o trato de assuntos específicos.
                        Art. 19º. Existirão normalmente a comissão de Promoções de oficiais, presidida pelo Comandante Geral, e a Comissão de Promoções de praças, presidida pelo chefe do Estado-Maior , sendo a composição de ambas fixada em regulamento da corporação , que poderá admitir membros natos e outros escolhidos pelo Comando Geral.
                        Parágrafo Único: Eventualmente, a critério do Comando Geral poderão ser nomeadas outras comissões de caráter transitório e destinados a determinado estudos.
                        Art. 20º. Os oficiais que devam integrar o Gabinete Militar do Governo do Estado serão previstas na Lei de fixação do efetivo da Polícia Militar, observada a Lei específica que define e estrutura do referido gabinete.

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