RIO
GRANDE DO NORTE
LEI
COMPLEMENTAR Nº 14 DE 03/DEZEMBRO/1976
Dispõe
sobre a organização básica do polícia militar do rio Grande do Norte e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE FAZ SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DOS
FINS E DA SUBORDINAÇÃO
Art. 1º. A Polícia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Governador, nos
termos do Decreto Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, e da Constituição
Estadual (art. 165), destina-se à garantia dos Poderes constituídos e à
manutenção da ordem pública, n área do território estadual.
Art. 2º. Compete a Polícia Militar:
1. Executar com exclusividade, ressalvando as
missões peculiares às Forças Armadas, policiamento ostensivos fardado,
planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o
cumprimento da lei, a manutenção da rodem pública e o exercício dos poderes.
11. Atuar
de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas , onde se presume ser possível a
perturbação da ordem.
111. Atuar de maneira repressiva em caso de
perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas.
IV. Atender
a convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou
reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao
comando das Regiões Militares para emprego as suas atribuições específicas de
Policia Militar e como participante da defesa territorial.
v. Realizar serviços de prevenção e de
extinção de incêndio, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e
materiais no local do sinistro, bem como
o de busca e salvamento, prestando socorro em caso de afogamento, inundações ,
desabamentos, acidentes em geral, catástrofe e calamidades públicas.
Art. 3º. A Policia Militar obedece ao Comando
Superior do Governador do Estado, nos atermos da lei, subordina-se,
operacionalmente ao Secretário de Estado da Segurança Pública (Constituição
Estadual, arts41, XI, e 164 parágrafo único, II)
Art. 4º. A administração, o comando
operacional e o emprego da policia militar são de competência e
responsabilidade do Comando-Geral, assessorado e auxiliado pelo respectivos
órgãos de direção.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLICIA MILITAR
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
Art. 5º. A Policia Militar é estruturada em
órgão de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 6º Os órgãos de direção realizam o
comando e administração da Polícia Militar, sob autoridade do Comando Geral,
incumbe-se do seu planejamento e organização , visando as necessidades em
pessoal e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões, acionam,
por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e de execução, e coordenam,
controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.
Art. 7º. Os órgãos de apoio realizam a
atividade-meio da Policia Militar, atendendo a todas as suas necessidades de
pessoal e material, e atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos
de direção que planejam,, coordenam, controlam e fiscalizam sua atução.
Art. 8º. Os órgãos de execução, constituídos
pelas Unidades Operacionais realizam a atividade-fim da Polícia Militar,
cumprindo as missões, os objetivos e as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos
de direção, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os órgãos referidos neste
artigo são atendidos, em suas necessidades de pessoal e de material, pelos órgãos
de apoio.
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