quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMRN DE 1976


RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 03/DEZEMBRO/1976
Dispõe sobre a organização básica do polícia militar do rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAZ SABER  que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DOS FINS E DA SUBORDINAÇÃO

                        Art. 1º. A Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Governador, nos termos do Decreto Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, e da Constituição Estadual (art. 165), destina-se à garantia dos Poderes constituídos e à manutenção da ordem pública, n área do território estadual.
                        Art. 2º. Compete a Polícia Militar:
                        1. Executar com exclusividade, ressalvando as missões peculiares às Forças Armadas, policiamento ostensivos fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da rodem pública e o exercício dos poderes.
                        11. Atuar  de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas  específicas , onde se presume ser possível a perturbação da ordem.
                        111. Atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas.
                        IV.  Atender a convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao comando das Regiões Militares para emprego as suas atribuições específicas de Policia Militar e como participante da defesa territorial.
                        v. Realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do  sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorro em caso de afogamento, inundações , desabamentos, acidentes em geral, catástrofe e calamidades públicas.
                        Art. 3º. A Policia Militar obedece ao Comando Superior do Governador do Estado, nos atermos da lei, subordina-se, operacionalmente ao Secretário de Estado da Segurança Pública (Constituição Estadual, arts41, XI, e 164 parágrafo único, II)
                        Art. 4º. A administração, o comando operacional e o emprego da policia militar são de competência e responsabilidade do Comando-Geral, assessorado e auxiliado pelo respectivos órgãos de direção.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLICIA MILITAR
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
                        Art. 5º. A Policia Militar é estruturada em órgão de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
                        Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e administração da Polícia Militar, sob autoridade do Comando Geral, incumbe-se do seu planejamento e organização , visando as necessidades em pessoal e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões, acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e de execução, e coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.
                        Art. 7º. Os órgãos de apoio realizam a atividade-meio da Policia Militar, atendendo a todas as suas necessidades de pessoal e material, e atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção que planejam,, coordenam, controlam e fiscalizam sua atução.
                        Art. 8º. Os órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais realizam a atividade-fim da Polícia Militar, cumprindo as missões, os objetivos e as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção, nos termos da lei.
                        Parágrafo Único – Os órgãos referidos neste artigo são atendidos, em suas necessidades de pessoal e de material, pelos órgãos de apoio.

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