quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

SEÇÃO II


SEÇÃO II
DO CORPO DE BOMBEIROS

                        Art. 35. O Corpo de Bombeiro da Policia Militar tem a seguinte organização:
I.              Comando
II.            Unidades Operacionais
                        Art. 36. O Comando de Corpos de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável perante o Comandante Geral pelo planejamento e execução de todas as atividades de prevenção, proteção e combate a incêndio, de socorro, busca e salvamento, bem como de instrução especializada.
                        Parágrafo 1º. O Comando compreende:
I.              Comandante
II.            Estado Maior
III.           Ajudância
                        Parágrafo 2º.  O Comandante será um oficial do QOPM, designado pelo Comandante Geral.
                        Parágrafo 3º. O Estado Maior tem a seguinte estrutura:
I.              Chefe do Estado-Maior
II.            1ª Seção (B/1)  - pessoal e assuntos civis
III.           2ª Seção (B/2) – Informações
IV.          3ª Seção (B/3) – Instrução e Operações
V.           4ª Seção (B/4) – fiscalização administrativa, logística e serviço técnico.
Parágrafo 4º. Ao serviço técnico integrado da 4ª Seção, compete:
I.              Executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado quanto a instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndio.
II.            Proceder exames de plantas e as perícias
III.           Realizar testes de incombustilidade
IV.          Realizar vistorias e emitir pareceres
V.           Supervisionar instalações e redes de hidrantes públicas.
                        Parágrafo 5º a Ajudância tem seu cargo trabalhos relativos a correspondência, protocolo, arquivo, boletim diários e outros, bem como as funções administrativas e de segurança do quartel do Comando do Corpo, será assim organizada;
§  Ajudante/Secretário
§  Seção de Comando e Serviços
§  Seção Administrativa
                        Parágrafo 6º. O Chefe do Estado Maior, com atribuições de subcomandante  do corpo de bombeiros é substituto eventual do comandante do corpo de bombeiro nos  impedimentos deste.
                        Art. 37. O comando do corpo de bombeiro da policia militar é o escalão intermediário de comando, a ele se subordinando todas a unidades de bombeiros militares.
                        Art. 38. As unidades de bombeiros militares são as organizações (OBM) que executam as diferentes missões de bombeiros da corporação.
                        Art. 39. As unidades operacionais constituem-se de:
I.              Seções de incêndio (SI): unidades diretamente subordinada ao comando do corpo de bombeiros, são incumbidas de missão de extinção de incêndio, podendo eventualmente, integrar missões de busca salvamente.
II.            Seção de busca e salvamento (SBS): Unidades diretamente subordinadas ao comando do corpo de bombeiros incumbidas de missões de busca e salvamento.
                        Art. 40. Na medida das necessidades do serviço, o Governador do Estado , ouvido o EME, poderá ampliar a organização das unidades de bombeiros com a criação das seguintes unidades operacionais:
I.              Grupamento de Incêndio (GI)
II.            Subgrupamento de Incêndio (SGI)
III.           Grupamento de Busca e Salvamento (GBS)
IV.          Subgrupamento de Busca e Salvamento (SGBS).
                        § 1º. Os Grupamentos quando criados terão a eles subordinados um ou mais subgrupamentos.
                        § 2º. Com a criação de Grupamentos e/ou Subgrupamentos e as Seções normalmente passarão à subordinação dos subgrupamentos, podendo ainda, de acordo com as necessidades do serviços, existirem Seções diretamente subordinadas aos Grupamentos.
                        § 3º. O Comando do Corpo de Bombeiros terá a si subordinação direta dos Grupamentos e ainda do Subgrupamentos isolados.
                        Art. 41. O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá pormenorizada  da Unidades de Bombeiros.

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