SEÇÃO
II
DO
CORPO DE BOMBEIROS
Art.
35. O Corpo de Bombeiro da Policia Militar tem a seguinte organização:
I.
Comando
II.
Unidades Operacionais
Art.
36. O Comando de Corpos de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável
perante o Comandante Geral pelo planejamento e execução de todas as atividades
de prevenção, proteção e combate a incêndio, de socorro, busca e salvamento,
bem como de instrução especializada.
Parágrafo 1º. O Comando compreende:
I.
Comandante
II.
Estado Maior
III.
Ajudância
Parágrafo
2º. O Comandante será um oficial do
QOPM, designado pelo Comandante Geral.
Parágrafo 3º. O Estado Maior tem a seguinte
estrutura:
I.
Chefe do Estado-Maior
II.
1ª Seção (B/1) - pessoal e assuntos civis
III.
2ª Seção (B/2) – Informações
IV.
3ª Seção (B/3) – Instrução e Operações
V.
4ª Seção (B/4) – fiscalização administrativa,
logística e serviço técnico.
Parágrafo
4º. Ao serviço técnico integrado da 4ª Seção, compete:
I.
Executar e supervisionar o disposto na
legislação do Estado quanto a instalação de equipamentos e às medidas
preventivas contra incêndio.
II.
Proceder exames de plantas e as perícias
III.
Realizar testes de incombustilidade
IV.
Realizar vistorias e emitir pareceres
V.
Supervisionar instalações e redes de
hidrantes públicas.
Parágrafo
5º a Ajudância tem seu cargo trabalhos relativos a correspondência, protocolo,
arquivo, boletim diários e outros, bem como as funções administrativas e de
segurança do quartel do Comando do Corpo, será assim organizada;
§ Ajudante/Secretário
§ Seção
de Comando e Serviços
§ Seção
Administrativa
Parágrafo
6º. O Chefe do Estado Maior, com atribuições de subcomandante do corpo de bombeiros é substituto eventual
do comandante do corpo de bombeiro nos
impedimentos deste.
Art. 37. O comando do corpo de bombeiro da
policia militar é o escalão intermediário de comando, a ele se subordinando
todas a unidades de bombeiros militares.
Art. 38. As unidades de bombeiros militares
são as organizações (OBM) que executam as diferentes missões de bombeiros da
corporação.
Art. 39. As unidades operacionais
constituem-se de:
I.
Seções de incêndio (SI): unidades diretamente
subordinada ao comando do corpo de bombeiros, são incumbidas de missão de
extinção de incêndio, podendo eventualmente, integrar missões de busca
salvamente.
II.
Seção de busca e salvamento (SBS): Unidades
diretamente subordinadas ao comando do corpo de bombeiros incumbidas de missões
de busca e salvamento.
Art.
40. Na medida das necessidades do serviço, o Governador do Estado , ouvido o
EME, poderá ampliar a organização das unidades de bombeiros com a criação das
seguintes unidades operacionais:
I.
Grupamento de Incêndio (GI)
II.
Subgrupamento de Incêndio (SGI)
III.
Grupamento de Busca e Salvamento (GBS)
IV.
Subgrupamento de Busca e Salvamento (SGBS).
§
1º. Os Grupamentos quando criados terão a eles subordinados um ou mais
subgrupamentos.
§
2º. Com a criação de Grupamentos e/ou Subgrupamentos e as Seções normalmente
passarão à subordinação dos subgrupamentos, podendo ainda, de acordo com as
necessidades do serviços, existirem Seções diretamente subordinadas aos
Grupamentos.
§
3º. O Comando do Corpo de Bombeiros terá a si subordinação direta dos
Grupamentos e ainda do Subgrupamentos isolados.
Art. 41. O Quadro de Organização (QO) da
Corporação estabelecerá pormenorizada da
Unidades de Bombeiros.
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