quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

SEÇÃO I


SEÇÃO I
DAS UNIDADES DE POLICIA MILITAR
                        Art. 30º. As Unidades de Polícia Militar são dos seguintes tipos:
I.              Batalhões (Compnhias, Peloatões ou Grupos) de Polícia Militar –BPM (Cua PM, Pel PM ou Gp PM): Unidades que têm a seu cargo missões de Policiamento ostensivo normal,a pé ou motorizado.
II.            Companhia  (Pelotões ou Grupos) de Policia de Radiopatrulha – Cia P Rp (Pel P Rp ou Rp ou Gp P Rp): Unidades que a seu cargo as missões de policiamento de Radiopatrulha.
III.           Companhias (Pelotões ou Grupos) de Policia de Trânsito – Cia P Tran (Pel Tran ou Gp P Tran) : Unidades que tem a seu cargo missões de policiamento de trânsito.
IV.          Companhias (Pelotões ou Grupos)  de Policia de Choque,  Cia PCq (Pel P Chq ou GP Chq): Unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contra-guerrilha urbana e rural.
V.           Companhias ( Pelotões ou grupos) de Policia de Guarda  Cia P Gd ou Gp P Gd): unidade tem a seu cargo as missões de Guarda e segurança de estabelecimentos e edifícios públicos.
VI.          Companhias (Pelotões ou Grupos) de Policia Rodoviárias  Cia P RV ou Gp Rv) Unidades que tem a seu cargo as missões de policiamento rodoviário.
                        § 1º. Na medida das necessidades de segurança e das disponibilidades de instalação, meios materiais e efetivo, o Governador do Estado poderá, ouvido EME, transformar as companhias de choque e companhias de Radiopatrulhas, Companhia de Trânsito, Companhias de Choque  e Companhias de Guarda em Batalhões correspondente.
                        § 2º. Com o desenvolvimento do estado e conseqüentemente aumento  das necessidades de segurança, as Companhias Independentes  de Policia Militar  poderão ser agrupados ou terem aumentados  os seus efetivos a fim de se transformarem em Batalhões de Policia Militar, por determinação do Governador do Estado, depois de ouvido o EME.
                        Art. 31º. Os Batalhões são constituídos de um Comandante um subcomandante, um Estado-Maio e elementos de Comando (Companhia ou Pelotões de Comando e Serviços), bem como de frações subordinadas  (Companhias) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão, devendo sua organização pormenorizada constar de Quadros de Organização (QO) da corporação.
                        Art. 32º. Os batalhões e Companhias de Policia Militar podem cumprir outras missões, além da precípua do policiamento ostensivo normal, e, para o desempenho de tais atribuições, devem ser integrados por frações de tropa do tipo de policiamento específico a executar.
                        Art. 33º. As Companhias e Pelotões são constituídos de um comandante e elemento de comando (Seção ou grupos) em número variável de acordo com as necessidades indicadas pela missão, devendo sua organização pormenorizada constar dos Quadros de Organização (QO) da corporação.
                        Art. 34º. Cada Destacamento Policial Militar  (Dst PM), responsável pela manutenção da ordem pública nos municípios e distritos do interior, constituem-se de um grupo PM, com efetivo variável, de acordo com a missão do Destacamento.
                        Parágrafo Único: Eventualmente, um Dst Pm pode enquadrar um ou mais subdestacamentos, localizados em distritos do município sede do destacamento.

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