SEÇÃO
I
DAS
UNIDADES DE POLICIA MILITAR
Art. 30º. As Unidades de Polícia Militar são
dos seguintes tipos:
I.
Batalhões (Compnhias, Peloatões ou Grupos) de
Polícia Militar –BPM (Cua PM, Pel PM ou Gp PM): Unidades que têm a seu
cargo missões de Policiamento ostensivo normal,a pé ou motorizado.
II.
Companhia
(Pelotões ou Grupos) de Policia de Radiopatrulha – Cia P Rp (Pel P Rp ou
Rp ou Gp P Rp): Unidades que a seu cargo as missões de policiamento de
Radiopatrulha.
III.
Companhias (Pelotões ou Grupos) de Policia de
Trânsito – Cia P Tran (Pel Tran ou Gp P Tran) : Unidades que tem a seu cargo
missões de policiamento de trânsito.
IV.
Companhias (Pelotões ou Grupos) de Policia de Choque, Cia PCq (Pel P Chq ou GP Chq): Unidades
especialmente treinadas para o desempenho de missões de contra-guerrilha urbana
e rural.
V.
Companhias ( Pelotões ou grupos) de Policia
de Guarda Cia P Gd ou Gp P Gd): unidade
tem a seu cargo as missões de Guarda e segurança de estabelecimentos e
edifícios públicos.
VI.
Companhias (Pelotões ou Grupos) de Policia
Rodoviárias Cia P RV ou Gp Rv) Unidades
que tem a seu cargo as missões de policiamento rodoviário.
§ 1º. Na medida das
necessidades de segurança e das disponibilidades de instalação, meios materiais
e efetivo, o Governador do Estado poderá, ouvido EME, transformar as companhias
de choque e companhias de Radiopatrulhas, Companhia de Trânsito, Companhias de
Choque e Companhias de Guarda em
Batalhões correspondente.
§ 2º. Com o
desenvolvimento do estado e conseqüentemente aumento das necessidades de segurança, as Companhias
Independentes de Policia Militar poderão ser agrupados ou terem aumentados os seus efetivos a fim de se transformarem em
Batalhões de Policia Militar, por determinação do Governador do Estado, depois
de ouvido o EME.
Art. 31º. Os Batalhões são
constituídos de um Comandante um subcomandante, um Estado-Maio e elementos de
Comando (Companhia ou Pelotões de Comando e Serviços), bem como de frações
subordinadas (Companhias) em número
variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão, devendo sua
organização pormenorizada constar de Quadros de Organização (QO) da corporação.
Art.
32º. Os batalhões e Companhias de Policia Militar podem cumprir outras missões,
além da precípua do policiamento ostensivo normal, e, para o desempenho de tais
atribuições, devem ser integrados por frações de tropa do tipo de policiamento
específico a executar.
Art.
33º. As Companhias e Pelotões são constituídos de um comandante e elemento de
comando (Seção ou grupos) em número variável de acordo com as necessidades
indicadas pela missão, devendo sua organização pormenorizada constar dos Quadros
de Organização (QO) da corporação.
Art.
34º. Cada Destacamento Policial Militar
(Dst PM), responsável pela manutenção da ordem pública nos municípios e
distritos do interior, constituem-se de um grupo PM, com efetivo variável, de
acordo com a missão do Destacamento.
Parágrafo
Único: Eventualmente, um Dst Pm pode enquadrar um ou mais subdestacamentos,
localizados em distritos do município sede do destacamento.
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