CAPÍTULO
IV
DA
CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 26º. Os órgãos de execução da Polícia
Militar constituem as unidades operacionais da corporação, que se denominam:
I.
Unidade da Policia Militar
II.
Unidade de Bombeiros
§
1º. As unidades de Policia Militar são as que tem a seu cargo as missões
policiais militares.
§
2º. As Unidades de Bombeiros são as que tem tem a seu cargo as missões do corpo
de Bombeiros da Policia Militar.
Art. 27º. As unidades de policia militar da
capital e as do interior são subordinadas, respectivamente, aos comando de
policiamento da capital (CPC) e comando de policiamento do interior (CPI),
órgãos responsáveis perante o comandante-geral pela manutenção da ordem pública
na capital e no interior do Estado, no que compete à policia militar, de acordo
com as diretrizes e ordens emanadas do comando geral.
Parágrafo único: O comando de policiamento da
capital e o comando de policial do interior tem a seguinte estrutura:
I.
Comandante
II.
Estado-Maior, compreendendo:
a) Chefe
do EM;
b) Seção
de apoio administrativo (P/1) e (P/4);
c) Seção
de Operações (P/2) e (P/3)
III.
Centro de operações da policia militar (COPOM),
para CPC.
IV.
Centro de Comunicação para o interior (CCI),
no caso do CPI
Art.
28º. Os Comandos de Policia da Capital e do Interior são escalões
intermediários do comando, tendo sob sua , para, para fins operacionais,
Unidades Subordinadas de Policia Militar com sede na Capital e no Interior do
Estado.
Parágrafo
Único: O CPC pode abranger determinados municípios limítrofes com a capital e
no Interior do Estado.
Art. 29º. Sempre que o
policiamento da capital ou do Interior o exigir, poderão ser criado, a critério
do Comandante Geral, mediante a aprovação da IGPM, Comando de Policiamento de
Áreas (CPA) com escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao
Comando de Policiamento da Capital (CPC ou ao do Interior (CPI).
Parágrafo
Único: Os Comandos de Policiamento de Áreas, em suas jurisdições, terão
atribuições semelhantes aos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.
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