quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

CAPÍTULO IV


CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
                        Art. 26º. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as unidades operacionais da corporação, que se denominam:
I.              Unidade da Policia Militar
II.            Unidade de Bombeiros
                        § 1º. As unidades de Policia Militar são as que tem a seu cargo as missões policiais militares.
                        § 2º. As Unidades de Bombeiros são as que tem tem a seu cargo as missões do corpo de Bombeiros da Policia Militar.
                        Art. 27º. As unidades de policia militar da capital e as do interior são subordinadas, respectivamente, aos comando de policiamento da capital (CPC) e comando de policiamento do interior (CPI), órgãos responsáveis perante o comandante-geral pela manutenção da ordem pública na capital e no interior do Estado, no que compete à policia militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do comando geral.
                        Parágrafo único: O comando de policiamento da capital e o comando de policial do interior tem a seguinte estrutura:
I.              Comandante
II.            Estado-Maior, compreendendo:
a)    Chefe do EM;
b)    Seção de apoio administrativo (P/1) e (P/4);
c)    Seção de Operações (P/2) e (P/3)
III.           Centro de operações da policia militar (COPOM), para CPC.
IV.          Centro de Comunicação para o interior (CCI), no caso do CPI
                        Art. 28º. Os Comandos de Policia da Capital e do Interior são escalões intermediários do comando, tendo sob sua , para, para fins operacionais, Unidades Subordinadas de Policia Militar com sede na Capital e no Interior do Estado.
                        Parágrafo Único: O CPC pode abranger determinados municípios limítrofes com a capital e no Interior do Estado.
Art. 29º. Sempre que o policiamento da capital ou do Interior o exigir, poderão ser criado, a critério do Comandante Geral, mediante a aprovação da IGPM, Comando de Policiamento de Áreas (CPA) com escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC ou ao do Interior (CPI).
                        Parágrafo Único: Os Comandos de Policiamento de Áreas, em suas jurisdições, terão atribuições semelhantes aos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.

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