quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

CAPÍTULO V


TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                        Art. 51. A Organização básica prevista nesta Lei deve ser efetivada progressivamente na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critérios do Poder Executivo, ouvido o Ministério do Exército.
                        Art. 52. Enquanto a sede da policia Militar dispuser de um só Comando de Batalhão, este e seu Estado-Maior poderão acumular as funções de Comandante e de Estado-Maior do Comando de Policiamento da Capital (CPC).
                        Art. 53. Enquanto não constituído o Comando de Policiamento do Interior (CPI), a respectiva função de comandante será exercida, cumulativamente , pelo subchefe do Estado-Maior.
                        Art. 54. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Acerca de mim

A minha foto
SOU TRICOLOR DE CORAÇÃO, BARAÚNAS, O MAIS QUERIDO DE MOSSORÓ

CONTADOR DE VISITA

visitas