TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51. A Organização básica prevista nesta
Lei deve ser efetivada progressivamente na dependência da disponibilidade de
instalações e de pessoal, a critérios do Poder Executivo, ouvido o Ministério
do Exército.
Art. 52. Enquanto a sede da policia Militar
dispuser de um só Comando de Batalhão, este e seu Estado-Maior poderão acumular
as funções de Comandante e de Estado-Maior do Comando de Policiamento da
Capital (CPC).
Art. 53. Enquanto não constituído o Comando
de Policiamento do Interior (CPI), a respectiva função de comandante será
exercida, cumulativamente , pelo subchefe do Estado-Maior.
Art. 54. A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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