CAPÍTULO
II
DO
EFETIVO DA POLICIA MILITAR
Art. 44. O efetivo da policia militar é
fixado em legislação peculiar (Lei de Fixação de Efetivo da Policia Militar)
que, após prévia aprovação do Estado Maior do Exército, será proposta pelo
Governador do Estrado e Assembléia Legislativa.
Art. 45. Respeitando o efetivo da LEI prevista no artigo anterior, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado
aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo
Comando Geral da corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do
Exército.
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