quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

CAPÍTULO II


CAPÍTULO II
DO EFETIVO DA POLICIA MILITAR
                        Art. 44. O efetivo da policia militar é fixado em legislação peculiar (Lei de Fixação de Efetivo da Policia Militar) que, após prévia aprovação do Estado Maior do Exército, será proposta pelo Governador do Estrado e Assembléia Legislativa.
                        Art. 45. Respeitando o efetivo da LEI prevista no artigo anterior, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.

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